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Viagem de menores

Aéreo: Tipo de Passageiros - Menores
CRIANÇA (CHD) 2 ANOS A 11ANOS E 11MESES
BEBE 0 ANOS A 1ANO E 11MESES
ADULTO A PARTIR DE 12 ANOS

 

Para que uma criança ou adolescente viaje sozinho é preciso que haja uma autorização judicial assinada pelos responsáveis. Verifique a seguir a lei que determina esta operação e algumas orientações sobre como aplicá-la na prática.

Estatuto da criança e do adolescente


Lei nº8.069, de 13.07.1990
Título III
Capítulo II
Seção III

Da autorização para viajar

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Par. 1º. A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada;
1) de ascendente ou colateral maior, até terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Par. 2º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


Orientações


A) a proibição do artigo 83 alcança crianças com 12 anos incompletos. Se estiver desacompanhada dos pais ou responsável legal (guardião ou tutor), deverá possuir autorização judicial que poderá ser fornecida pelo Juiz da Infância e da Juventude, por um Comissário da Infância e da Juventude ou por um Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente. Os pais deverão comparecer ao Posto de Atendimento do aeroporto portando os documentos necessários (certidão de casamento, certidão de nascimento e documento de identidade para os pais e documento judicial para os responsáveis legais).

B) se a criança estiver acompanhada de irmão ou tio, basta que se apresente no balcão da cia aérea com os documentos comprobatórios de parentesco, não sendo exigida a autorização já referida;

C) se a criança estiver acompanhada de pessoa maior de 21 anos, basta à autorização dos pais ou responsáveis legais, em documento com firma reconhecida, apresentando o acompanhante seu documento de identidade, hipótese que também não será exigida a autorizarão judicial.

D) quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização judicial é exigida quando a criança ou adolescente viajar acompanhado de terceiros ou desacompanhados, hipótese em que os pais ou responsáveis legais deverão requerer ao Juiz da Infância e da Juventude da Comarca onde residem, a necessária autorização, com pelo menos 10 (dez) dias antes da data de viagem.

E) em companhia de estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior, nenhuma criança ou adolescente nascido no Brasil poderá sair do país, sem prévia e expressa autorização judicial, que deverá ser requerida perante o Juiz competente.

O POSTO DE ATENDIMENTO (INSTALADOS EM ALGUNS AEROPORTOS) ESTÁ AUTORIZADO, ATRAVÉS DE SEUS COMISSÁRIOS E AGENTES VOLUNTÁRIOS, A FORNECER AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM A PARTIR DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS LEGAIS PELOS INTERESSADOS. CABE ÀS COMPANHIAS AÉREAS A EXIGÊNCIA DOS DOCUMENTOS DOS VIAJANTES E ACOMPANHANTES, NO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO.